Lei 14.811/2024, nova norma de proteção de crianças e adolescentes

A imagem mostra as mãos de uma criança segurando uma flor em tom azulado com miolo amarelo. O fundo da fotografia está desfocado e a câmera tirou a fotografia de cima

O Presidente da República sancionou no último dia 12 a Lei 14.811/2024, que tem como objetivo garantir a proteção de crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares. Dentre as medidas da lei nova, destacam-se algumas alterações importantes no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Crimes Hediondos.

O primeiro ponto importante foi a criação dos crimes de intimidação sistemática e intimidação sistemática virtual, eles buscam conter o bullying e cyberbullying, respectivamente. O primeiro com pena de multa e o segundo com pena de reclusão que varia de 2 a 4 anos, salvo se constituir crime mais grave.

Salta aos olhos, todavia, a redação problemática da lei, que demanda para a ocorrência do crime que ele tenha ocorrido sem motivação evidente. Discriminar, subjugar, fragilizar uma criança ou um adolescente, são todos motivações comuns do bullying ou cyberbullying, o que afastaria a ocorrência do crime em qualquer hipótese que não essas — não é possível imaginar esses tipos penais sem essa motivações.

Em outras palavras, seria como definirmos como furto “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem motivação evidente“. A motivação do furto sempre é evidente: apropriar-se de algo que não é seu com objetivo de ampliar seu patrimônio!

Outra mudança foi a inclusão de uma causa de aumento da pena para o homicídio, que passa a ser aumentada em 2/3 caso o crime seja praticado em instituição de educação básica pública ou privada — uma clara resposta às ondas de agressões em escolas, que assolaram o Brasil em 2023.

Já o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passa a ter a pena dobrada se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou é responsável por estes.

Novos crimes considerados hediondos

A liste dos crimes hediondos também sofreu alteração, foi ampliada com a adição dos crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º do Código Penal), sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV do Código Penal), tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II do Código Penal).

Mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente passou por algumas modificações. Passaram a ser considerados hediondos, são os previstos no artigo 240, §1º:

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: 

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Fato curioso é que quem registra cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, não comete crime hediondo, quem exibe a gravação, sim. Caso o registro se dê com a transmissão em tempo real, a conduta será a hedionda, do artigo 240, §1º, inciso II. Caso seja posteriormente transmitido, mas não em tempo real, será a conduta do artigo 241-A, caput, que também não é hedionda.

Ainda, o crime previsto no caput do artigo 241-B do ECA também se tornou hediondo. Ele descreve que é crime “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

Por fim, há outro crime novo no ECA, que busca endereçar o desaparecimento de crianças que não é comunicado pelos pais: “Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente”.

Como se vê, inúmeras alterações vieram com a lei nova. A compreensão da lei e de efetividade na proteção integral de crianças e adolescentes só será possível com estudos aprofundados.



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Importância da audiência de custódia

A imagem mostra parte de um homem de terno grafite e gravata azul riscada ao fundo, assinando um documento com uma caneta preta, sobre uma mesa de madeira. À esquerda da mesa aparece parte de um malhete (o martelo do juíz), na direita, parte de uma balança, com prato e fios que o sustentam dourados

A audiência de custódia é aquela que deve ocorrer no processo penal sempre que alguém for preso, garantindo que essa pessoa seja apresentada para o juiz em até 24 horas, com objetivo de avaliar se essa prisão ocorreu de forma ilegal ou não e, ainda, se ela deve ou não ser mantida.

Nessa audiência o preso é entrevistado, acompanhado de seu advogado ou defensor público, e questionado sobre as condições em que se deu a prisão, o tratamento recebido pelas autoridades, se houve algum tipo de violência, dentre outros aspectos importantes para identificar arbitrariedades que possam ter ocorrido.

Perguntas que tenham por objetivo identificar se o indivíduo apresentado ao juiz cometeu ou não o crime são proibidas, muito embora, em algumas vezes, as circunstâncias da prisão estão intimamente conectadas com os fatos que pode gerar dificuldade dos envolvidos em evitar esse tipo de questionamento.

Esse é um instrumento bastante efetivo para evitar prisões desnecessárias, como daqueles que não representam qualquer risco se esperarem o resultado do processo em liberdade e para diminuir o gigantesco índice de encarceramento prisional . Ainda, é uma forma de garantir a integridade de quem foi preso e sua dignidade, dando maior transparência e legitimidade em todo o processo, com encaminhamento para apuração de excessos e ilegalidades pelas Corregedorias e Ministério Público.



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Você sabe o que é calúnia?

Mulher loira e de óculos com armação preta em uma sala com fundo desfocado. Ela aparece em primeiro plano, com uma blusa de lã na cor mostarda e segurando em frente de sua boca uma folha de papel onde estão desenhados elementos gráficos que indicam xingamentos

Muita gente acredita que em meio a um xingamento pode processar quem xingou por calúnia, injúria e difamação, mas, na verdade, cada um desses três crimes contra a honra tem suas particularidades. Hoje vamos tratar da calúnia e aproveitaremos para falar de dois outros crimes que muitas vezes são confundidos com a calúnia — e não estou falando de injúria e nem de difamação.

O que é calúnia?

A calúnia ocorre sempre que alguém diz que outra pessoa, viva ou morta, cometeu um crime, mesmo que saiba que é mentira. Quem espalha ou divulga essa inverdade também comete o crime de calúnia.

Excepcionalmente a calúnia também pode se dar contra pessoa jurídica, desde que o crime imputado seja um daqueles que podem ser cometidos por pessoa jurídica, como os crimes ambientais. Isso porque a pessoa jurídica não pode cometer os demais crimes, ou seja, não é possível que sofra calúnia quando já de antemão o crime que foi imputado não pode ser cometido por ela.

Denunciação caluniosa é a mesma coisa?

A denunciação caluniosa, diferentemente da calúnia, ocorre quando alguém imputa contra outra pessoa crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, comunicando à autoridade policial, administrativa ou judiciária. Nesse caso, não é um xingamento feito direto à pessoa que causou o crime, mas o fato de se ter dado causa à um procedimento investigativo, por exemplo, mesmo sabendo que a pessoa é inocente.

O que diferencia denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime?

Ainda temos um terceiro crime, que é a falsa comunicação de crime. Nesse caso há comunicação de um crime que não ocorreu, mas sem especificar quem foi que cometeu esse crime ou trazendo apenas características genéricas que não podem levar a identificar alguém. A diferença para o crime anterior é justamente essa, aqui não há uma acusação formal contra uma pessoa em especial.



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