Princípio da insignificância não se aplica aos maus-tratos de animais decide TJSC

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu de forma unânime que o princípio da insignificância não se aplica em casos de maus-tratos de animais, especialmente quando resultam em morte.

A tutora de um cão akita, que o deixou sozinho em um apartamento por dias em Porto União, foi condenada à pena de prestação de serviços à comunidade por três meses e 15 dias, além do pagamento de 11 dias-multa, por maus-tratos.

A denúncia foi feita após um vizinho encontrar o cão morto e sem cuidados básicos de higiene. A defesa argumentou que a conduta seria atípica, com base no princípio da insignificância, mas a jurisprudência do STF exige critérios específicos para a aplicação desse princípio, que não foram contemplados no caso, conforme voto da Desembargadora Relatora.

Mais informações: site do TJ/SC.



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O que é a saidinha e quem tem direito?

A saída temporária, popularmente conhecida como “saidinha”, está no centro dos debates públicos, por conta da lei 14.843, de 11 de abril de 2024, que trouxe inúmeras limitações para esse instituto e que, no dia 28 de maio acabou se tornando ainda mais restrita por conta decisão do congresso em derrubar o veto da Presidência ao artigo que impedia a concessão do benefício para visitas à família e participação em atividades que contribuam para o retorno ao convívio social.

O que é a saidinha?

A saidinha era um benefício concedido aos presos no regime semiaberto, que tenham bom comportamento e que já cumpriram parte de sua pena, permitindo que eles deixassem a prisão por um curto período de tempo para visitar a família, estudar, ou trabalhar, para que pudessem gradualmente se reintegrar à sociedade.

Quais mudanças recentes na lei?

A saidinha e outros benefícios concedidos aos apenados têm sido alvo constante de ataques, com argumentos que estão desapegados da realidade e que geralmente desconsideram o estado em que se encontra o sistema penitenciário e como a falha em permitir a reintegração da pessoa presa pode gerar consequências graves a médio e longo prazo, inclusive com aumento da criminalidade mais violenta.

A Lei 14.843 de 2024 impediu que o benefício seja concedido à presos que cometeram crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, mas, por conta de um veto da Presidência, ainda era permitida a visita a familiares e saída para outras atividades que pudessem permitir a integração do preso à sociedade.

Em 28 de maio de 2024, o Congresso derrubou o veto da Presidência e, por conta disso, o benefício acabou ficando ainda mais restrito, não se permitindo que os presos visitem a família ou saiam para participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Até a data deste post não foi promulgada a derrubada do veto.

E quem já tinha direito antes da lei?

Entendemos que todos aqueles que respondam ou foram condenados por fatos anteriores à lei, ainda que o início de cumprimento da pena se dê após 11 de abril de 2024, devem ter garantido o benefício nos mesmos moldes da lei antiga, por conta do princípio de vedação à aplicação da lei penal mais grave aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu isto no Habeas Corpus nº 240.770, de Minas Gerais, em julgamento do Ministro André Mendonça e, certamente se debruçará com frequência com casos dessa natureza.

Qual o futuro dessa modificação na legislação?

Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal será acionado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para avaliar se a nova lei é ou não válida, frente ao que prevê a Constituição. Em nossa análise, por se tratar de um instituto bastante importante para permitir a dignidade da pessoa presa, para garantir a individualização da pena, e para sua reintegração social, tudo isso junto ao fato de que o sistema penitenciário está em um estado de calamidade e de constante violação de direitos fundamentais (nomeado pelo STF de estado de coisas inconstitucionais), deve levar à declaração de inconstitucionalidade da decisão do Congresso que derrubou o veto da Presidência.

Conclusão

A saída temporária é um benefício importante no sistema penal brasileiro e tem gerado debates importantes por conta das modificações recentes. Caso você tenha alguma dúvida, teve negado o benefício ou precisa requerê-lo, consulte um advogado especialista em direito penal de sua confiança.



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Quatro dicas úteis de como agir em uma abordagem policial

A imagem mostra uma policial com farda preta e boné sobre um fundo roxo. Ela é uma mulher branca, com brincos dourados de argola nas orelhas, expressão neutra e cabelo amarrado em rabo de cavalo

Em algum momento de sua vida você pode passar por uma abordagem policial, por isso, é indispensável saber como se comportar e quais os seus principais direitos nesse momento. Vou te dar cinco dicas úteis, mas, antes, vou te mostrar quando pode ser feita a busca pessoal.

Quando pode ser feita a busca pessoal?

A busca pessoal pode ser feita em dois casos. O primeiro é por uma ordem judicial, devidamente fundamentada.

O segundo é em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Neste caso, não será necessário o mandado para a busca pessoal, mas a fundada suspeita deverá ser anterior à abordagem.

O policial não pode justificar a busca com o fato de ter encontrado drogas com a pessoa abordada, por exemplo. É necessário ter elementos que indiquem que aquela pessoa possivelmente carrega drogas consigo para traficar, como relatos de testemunhas, gravações que indiquem que está constantemente envolvida no comércio de drogas, etc.

Agora, vamos às dicas.

1. Tenha calma e colabore

A Polícia geralmente está fazendo seu trabalho ostensivo para garantir a segurança de todos, portanto, é importante manter a calma, não utilizar palavras agressivas ou alterar o tom de voz, e nem oferecer resistência, tentar fugir ou mesmo agredir o policial.

Você pode optar por não responder as perguntas feitas, com exceção daquelas referentes à sua identificação (nome, idade, etc). Se for responder algo, faça de forma objetiva, sem dar muitos detalhes, e colabore com a abordagem apenas naquilo que for necessário. Lembre-se, você tem o direito de não se autoincriminar.

2. Saiba quem te abordou e qual a motivação

É direito seu saber o nome e sobrenome do policial que te abordar e qual a razão pela qual ele fez sua abordagem, além de ser abordado por policial do mesmo gênero que o seu.

Caso o policial não se identifique ou cubra sua identificação, tente lembrar o máximo de detalhes possíveis sobre a abordagem e o policial: características físicas, cor do cabelo, altura aproximada, horário aproximado, se haviam outros policiais, quantos eram, placa do carro em que estavam, etc. Essas informações poderão ser úteis tanto para eventual denúncia na Corregedoria da Polícia quanto para o caso de uma prisão em flagrante.

3. Grave a abordagem

Você tem direito de gravar qualquer abordagem, caso sinta que algum de seus direitos está sendo violado. É comum que haja resistência dos policiais ou até que digam que o celular será coletado como prova, condutas incompatíveis com o estado de direito e com o bom comportamento que devem ter, respeitando os direitos dos cidadãos e sem coagí-los de qualquer forma ou colocá-los em posição desnecessária.

4. Seus principais direitos em caso de prisão em flagrante

Se você for preso, você tem direito de ser acompanhado por um advogado, contatar um familiar ou outra pessoa a quem será informado o local da prisão. Você deve ser algemado apenas se representar risco à segurança policial ou das pessoas no entorno da abordagem e delegacia.

Você tem direito à ter sua integridade física e psicológica preservadas. Caso sofra algum tipo de agressão, violência física ou psicológica, ameaça ou privação, deve comunicar ao advogado, promotor ou juiz para que as medidas legais possam ser tomadas contra o agressor.

Por fim, é obrigatório que você seja informado sobre o seu direito de permanecer calado sem que isto constitua presunção de que você é culpado, qual o motivo de sua prisão, quem te conduziu até a delegacia e quem te interrogou.

Se você sofreu uma abordagem ilegal ou foi preso em flagrante, consulte um advogado criminalista.



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Cometi um crime, vale a pena confessar?

A imagem mostra um homem de camiseta cinza escura, pele clara e cabelo castanho escuro, com aparência assustada, cobrindo a boca com as duas mãos. O fundo é um tom de cinza claro

Uma das principais dúvidas de quem tentou cometer ou cometeu um crime é se vale a pena confessar, e essa é uma questão importante, pois a confissão poderá ter impactos na hora de fixar uma pena ou mesmo em outros âmbitos.

Primeiro é importante que você leia esse texto tendo em mente que a análise é unicamente jurídica. Ao advogado cabe observar se as leis estão sendo cumpridas adequadamente. Não vamos discutir se é certo ou errado confessar pois essa é uma escolha individual e que cabe a cada um decidir.

Como qualquer etapa do inquérito ao processo, confessar é uma decisão estratégica e que deve ser tomada considerando muitas variáveis, mas um ponto é bastante importante: a análise do conjunto de provas.

Há elementos de prova no inquérito ou processo que podem levar à condenação independente da confissão? Se sim, confessar pode ser uma boa alternativa. Se não houver provas robustas para condenar, pode ser que a confissão era o que faltava para colocar você em maus lençóis, nesse caso, talvez valha a pena não confessar.

Atualmente os tribunais entendem que a incidência da circunstância atenuante de confissão não pode fazer com que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. Esse impedimento para reduzir a pena abaixo do mínimo legal está em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça. Se o entendimento for superado, for feita confissão e o advogado manifestar claramente requerendo que isto seja levado em consideração na hora de fixar a pena, a condenação poderá eventualmente ser revista e a pena diminuída com base na confissão.

Se esse entendimento for mantido, em algumas circunstâncias a denúncia não surtirá qualquer efeito para reduzir a pena — mas, de outro lado, pode facilitar sua condenação.

Na dúvida, melhor consultar o advogado criminalista.



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Liminar para permitir o cultivo de cannabis para fim medicinal

A imagem mostra um prato azul claro visto de cima, onde repousa uma folha de cannabis, dois frascos de óleo de cannabis, sendo um deles aberto, e um pequeno recipiente transparente com óleo e um conta-gotas, O fundo é em tom cinza e mostra duas folhas de cannabis, uma acima, na direita, e outra abaixo, na esquerda

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminares permitindo que duas pessoas com necessidades médicas cultivem plantas de cannabis sativa em casa, sem enfrentar sanções criminais. Ambas apresentaram laudos médicos comprovando transtornos tratáveis com a substâncias, autorização da Anvisa para importação de produtos medicinais derivados da planta e, ainda, explicitaram que os tratamentos convencionais não surtiram efeitos e a importação dos medicamentos tem um preço bastante elevado.

De acordo com o ministro, os interessados apresentaram documentos, como receitas médicas e autorizações de importação, comprovando necessidades de saúde. Ele ressaltou que cultivar a planta para fins medicinais não é crime, devido à falta de regulamentação prevista na Lei de Drogas. Baseando-se em precedentes do STJ, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica e concedeu salvo-conduto até o julgamento definitivo dos habeas corpus.

Leia a notícia completa no site do STJ



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Dicas para não entrar numa fria ao comprar um automóvel

Homem sorrindo, vestindo camiseta branca e, por cima, camisa xadrez azul, fazendo sinal de positivo com o dedo. Ele se escora em um carro na cor vinho, que aparece muito pouco. Ao fundo, desfocado, aparecem dois outros carros, um preto e um branco, em um ambiente comercial

O sonho de comprar um automóvel pode virar um pesadelo se você não tomar alguns cuidados. Temos visto um aumento de números de golpes e problemas nessa negociação, por isso, deixaremos algumas dicas para que você evite dores de cabeça.

Quais os riscos?

Primeiro, é bom você saber os riscos de um negócio descuidado.

Do ponto de vista criminal, se você adquirir um veículo furtado ou roubado, poderá responder por receptação. Se tiver ciência da origem ilícita desse veículo, poderá enfrentar acusação de receptação dolosa, que tem pena de prisão de um a quatro anos e multa. Caso não tenha ciência de que se tratava de produto de crime, mas, pelas condições do negócio, como o baixo preço em relação ao valor do bem e as condições de quem faz a venda, responderá pela receptação culposa, com pena de um mês a um ano ou multa, ou ambas as penas.

Além dos impactos criminais, existe a chance de você perder dinheiro e não receber o veículo, comprar um automóvel adulterado, com quilometragem superior à que exibe, ter problemas para regularizar a documentação do veículo ou mesmo perder o veículo.

Carro fantasma

A primeira coisa a se fazer é se certificar que o automóvel existe.

Faça uma visita ao vendedor, além de poder verificar o estado do carro, servirá para você ter maior segurança de que está adquirindo algo que, de fato, existe e que possui boa procedência.

Se for automóvel de concessionária, verifique se o CNPJ e o endereço dela existe e se o vendedor trabalha mesmo lá.

Carro roubado

Também é necessário confirmar que a documentação do automóvel está em dia. Para checar os documentos, confira se estão em nome do vendedor, se há algum tipo de restrição judicial ou comunicação de furto, e veja se o vendedor possui algum processo em seu nome que já está na fase de cobrança, pois ele pode estar querendo se desfazer rápido de um bem para evitar que seja penhorado em um processo para pagar dívidas.

Desconfie de preço baixo

Nada como um preço abaixo do valor de mercado, certo? Errado!

O preço baixo é o principal aspecto que pode te levar a sofrer prejuízos ou até mesmo enfrentar acusações criminais por receptação. O valor do veículo é reduzido drasticamente pelo golpista para convencer o interessado a comprá-lo e, nessa euforia, o negócio é fechado sem os devidos cuidados.

Pagamento apenas ao final

Por fim, só pague depois de tudo resolvido: visita, documentação correta, boa procedência do veículo, vistorias cautelares em dia e contrato assinado. Se o vendedor solicitar pagamento prévio (sinal) para segurar o veículo, desconfie.

Com esses pequenos cuidados certamente você fará um bom negócio!



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A realidade da denúncia pelo crime de LGBTQI+fobia

A imgem mostra duas mãos masculinas se tocando levemente, com um feixe de luz com as cores do arco-íres. O fundo é desfocado, em tons de cinza de claro para levemente escuro

A decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal entendeu que houve omissão do Congresso Nacional ao se manter por muitos anos sem editar qualquer lei que criminalize a homofobia e a transfobia, que são atos contra a liberdade do indivíduo e contra seu direito de expressar sua orientação sexual e identidade de gênero.

Por conta dessa inércia e do que está expresso na Constituição Federal, que prevê a criminalização das condutas contrárias às liberdades e direitos fundamentais dos indivíduos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a homofobia e a transfobia, sejam elas reais ou supostas, se enquadram nas previsões da lei de racismo até que o Congresso Nacional efetivamente implemente legislação que ampare esses grupos.

A tese que foi defendida é que o racismo vai muito além da esfera biológica ou dos aspectos estéticos, pois também possui uma dimensão social e histórica, que se caracteriza pelas relações de poder onde o grupo dominante possui desejo de diminuir alguém de determinado grupo vulnerável unicamente por não ser parte dos que detém a hegemonia.

A realidade de quem quer denunciar

A decisão do STF, embora de alguns anos atrás, ainda tem sofrido barreiras no dia-a-dia forense, sobretudo pela resistência em algumas delegacias de polícia para lavrar o registrar de ocorrências com detalhamento da situação de violência que indique de forma clara a homofobia, bifobia ou transfobia como razão para que ela tenha ocorrido ou mesmo a priorização na apuração de outros casos na hora de prosseguir com o inquérito.

Outro aspecto relevante é que para muitas pessoas LGBTQI+ já há uma desconfiança no poder policial, vez que suas demandas muitas vezes não são priorizadas, são ridicularizadas ou há falta de profissionais qualificados para um atendimento humano. Esse afastamento, gera uma tendência de evitar ir até uma delegacia e comunicar um crime e buscar a responsabilização dos agressores.

Dados incompletos dificultam as análises

O Anuário de Segurança Pública divulgado em 2023 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública escancarou esta situação. Embora tenha havido um aumento significativo nas notificações de casos de racismo (em geral) e homofobia, bifobia e transfobia, oito estados não apresentaram dados. Alguns dos que apresentaram indicaram que não houve qualquer ocorrência de crimes dessa natureza contra a população LGBTQI+, o que demonstra uma subnotificação e falta de monitoramento desse cenário.

Na prática, o que se vê é um aspecto cultural entranhado no sistema de justiça, o que demanda muito mais rigor das instâncias corregedoras, fiscalização e acompanhamento dos dados e dos casos de subnotificação para que haja uma aderência entre a decisão do STF e o que ocorre diariamente nas delegacias e fóruns pelo Brasil.



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Lei 14.811/2024, nova norma de proteção de crianças e adolescentes

A imagem mostra as mãos de uma criança segurando uma flor em tom azulado com miolo amarelo. O fundo da fotografia está desfocado e a câmera tirou a fotografia de cima

O Presidente da República sancionou no último dia 12 a Lei 14.811/2024, que tem como objetivo garantir a proteção de crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares. Dentre as medidas da lei nova, destacam-se algumas alterações importantes no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Crimes Hediondos.

O primeiro ponto importante foi a criação dos crimes de intimidação sistemática e intimidação sistemática virtual, eles buscam conter o bullying e cyberbullying, respectivamente. O primeiro com pena de multa e o segundo com pena de reclusão que varia de 2 a 4 anos, salvo se constituir crime mais grave.

Salta aos olhos, todavia, a redação problemática da lei, que demanda para a ocorrência do crime que ele tenha ocorrido sem motivação evidente. Discriminar, subjugar, fragilizar uma criança ou um adolescente, são todos motivações comuns do bullying ou cyberbullying, o que afastaria a ocorrência do crime em qualquer hipótese que não essas — não é possível imaginar esses tipos penais sem essa motivações.

Em outras palavras, seria como definirmos como furto “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem motivação evidente“. A motivação do furto sempre é evidente: apropriar-se de algo que não é seu com objetivo de ampliar seu patrimônio!

Outra mudança foi a inclusão de uma causa de aumento da pena para o homicídio, que passa a ser aumentada em 2/3 caso o crime seja praticado em instituição de educação básica pública ou privada — uma clara resposta às ondas de agressões em escolas, que assolaram o Brasil em 2023.

Já o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passa a ter a pena dobrada se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou é responsável por estes.

Novos crimes considerados hediondos

A liste dos crimes hediondos também sofreu alteração, foi ampliada com a adição dos crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º do Código Penal), sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV do Código Penal), tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II do Código Penal).

Mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente passou por algumas modificações. Passaram a ser considerados hediondos, são os previstos no artigo 240, §1º:

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: 

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Fato curioso é que quem registra cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, não comete crime hediondo, quem exibe a gravação, sim. Caso o registro se dê com a transmissão em tempo real, a conduta será a hedionda, do artigo 240, §1º, inciso II. Caso seja posteriormente transmitido, mas não em tempo real, será a conduta do artigo 241-A, caput, que também não é hedionda.

Ainda, o crime previsto no caput do artigo 241-B do ECA também se tornou hediondo. Ele descreve que é crime “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

Por fim, há outro crime novo no ECA, que busca endereçar o desaparecimento de crianças que não é comunicado pelos pais: “Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente”.

Como se vê, inúmeras alterações vieram com a lei nova. A compreensão da lei e de efetividade na proteção integral de crianças e adolescentes só será possível com estudos aprofundados.



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Importância da audiência de custódia

A imagem mostra parte de um homem de terno grafite e gravata azul riscada ao fundo, assinando um documento com uma caneta preta, sobre uma mesa de madeira. À esquerda da mesa aparece parte de um malhete (o martelo do juíz), na direita, parte de uma balança, com prato e fios que o sustentam dourados

A audiência de custódia é aquela que deve ocorrer no processo penal sempre que alguém for preso, garantindo que essa pessoa seja apresentada para o juiz em até 24 horas, com objetivo de avaliar se essa prisão ocorreu de forma ilegal ou não e, ainda, se ela deve ou não ser mantida.

Nessa audiência o preso é entrevistado, acompanhado de seu advogado ou defensor público, e questionado sobre as condições em que se deu a prisão, o tratamento recebido pelas autoridades, se houve algum tipo de violência, dentre outros aspectos importantes para identificar arbitrariedades que possam ter ocorrido.

Perguntas que tenham por objetivo identificar se o indivíduo apresentado ao juiz cometeu ou não o crime são proibidas, muito embora, em algumas vezes, as circunstâncias da prisão estão intimamente conectadas com os fatos que pode gerar dificuldade dos envolvidos em evitar esse tipo de questionamento.

Esse é um instrumento bastante efetivo para evitar prisões desnecessárias, como daqueles que não representam qualquer risco se esperarem o resultado do processo em liberdade e para diminuir o gigantesco índice de encarceramento prisional . Ainda, é uma forma de garantir a integridade de quem foi preso e sua dignidade, dando maior transparência e legitimidade em todo o processo, com encaminhamento para apuração de excessos e ilegalidades pelas Corregedorias e Ministério Público.



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Você sabe o que é calúnia?

Mulher loira e de óculos com armação preta em uma sala com fundo desfocado. Ela aparece em primeiro plano, com uma blusa de lã na cor mostarda e segurando em frente de sua boca uma folha de papel onde estão desenhados elementos gráficos que indicam xingamentos

Muita gente acredita que em meio a um xingamento pode processar quem xingou por calúnia, injúria e difamação, mas, na verdade, cada um desses três crimes contra a honra tem suas particularidades. Hoje vamos tratar da calúnia e aproveitaremos para falar de dois outros crimes que muitas vezes são confundidos com a calúnia — e não estou falando de injúria e nem de difamação.

O que é calúnia?

A calúnia ocorre sempre que alguém diz que outra pessoa, viva ou morta, cometeu um crime, mesmo que saiba que é mentira. Quem espalha ou divulga essa inverdade também comete o crime de calúnia.

Excepcionalmente a calúnia também pode se dar contra pessoa jurídica, desde que o crime imputado seja um daqueles que podem ser cometidos por pessoa jurídica, como os crimes ambientais. Isso porque a pessoa jurídica não pode cometer os demais crimes, ou seja, não é possível que sofra calúnia quando já de antemão o crime que foi imputado não pode ser cometido por ela.

Denunciação caluniosa é a mesma coisa?

A denunciação caluniosa, diferentemente da calúnia, ocorre quando alguém imputa contra outra pessoa crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, comunicando à autoridade policial, administrativa ou judiciária. Nesse caso, não é um xingamento feito direto à pessoa que causou o crime, mas o fato de se ter dado causa à um procedimento investigativo, por exemplo, mesmo sabendo que a pessoa é inocente.

O que diferencia denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime?

Ainda temos um terceiro crime, que é a falsa comunicação de crime. Nesse caso há comunicação de um crime que não ocorreu, mas sem especificar quem foi que cometeu esse crime ou trazendo apenas características genéricas que não podem levar a identificar alguém. A diferença para o crime anterior é justamente essa, aqui não há uma acusação formal contra uma pessoa em especial.



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