O Superior Tribunal de Justiça enfrentou caso em que o tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva deveria impedir a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), tratando-a como um indício de dedicação à atividade criminosa.
A continuidade delitiva não pode ser tratada da mesma forma que a habitualidade criminosa, pois o objetivo do acordo de não persecução penal é justamente atenuar o rigor punitivo em casos de crimes semelhantes conectados por um propósito comum. Quando não há essa conexão, a prática de crimes reiterados indica uma propensão criminosa que exige um tratamento mais severo, para garantir a devida reprovação e prevenção.
O artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece de forma clara as hipóteses impeditivas para o ANPP, sem incluir a continuidade delitiva, adicioná-la nesse rol extrapola os limites da norma e cria um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio da legalidade estrita.
Assim, o legislador optou por excluir a continuidade delitiva do rol das causas impeditivas do ANPP, restringindo esse poder às condutas que envolvem crimes de habitualidade, reiteração ou caráter profissional, que apresentam maior gravidade e periculosidade, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão, conforme entendimento consolidado no AREsp 2.406.856-SP, julgado em 8/10/2024, publicado no Informativo da Jurisprudência nº 829.
Mais informações: Superior Tribunal de Justiça.
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